segunda-feira, 26 de agosto de 2019

Tempos Modernos?




O conceito, elaborado por Hobsbawm, de divisão temporal da sociedade é de crucial importância e claridade.
A divisão apontada pelo autor define o século XIX como o “longo século”, que vai de 1776, com a Revolução Americana, até 1914, com o início da 1ª Guerra Mundial. Aponta, ainda, o citado autor, a divisão em eras, considerando-se, notadamente, o aspecto econômico da sociedade.
Nesse sentido, faz uma divisão que vai do início do que chamou de “longo século”, 1776, até 1848, denominado de Era das Revoluções, considerando a própria Revolução Americana, que deu início ao período, a Revolução Francesa de 1789, com todo seu ideal libertário, mas, principalmente, a Revolução Industrial, que modificou todo o cenário mundial, aí incluindo o aspecto social e econômico.
Em seguida, surge a ideia de Era do Capital, apontada como indo de 1848 até o final do século XIX, com o surgimento de um claro Capitalismo hierarquizado, para o qual foi dado o nome de Era dos Impérios, que, exatamente pela existência de impérios econômicos tão claros, como Reino Unido, União Soviética (Império Russo), França, Alemanha, entre outros, eclodiu numa grande guerra, a 1ª Guerra Mundial.
Após, seguiu-se a Era dos Extremos, que só termina com a queda do Muro de Berlim, em 1989.
Importante ressaltar que esse grande período foi dividido em outros, quais sejam, a Era da Catástrofe, que engloba as duas grandes guerras mundiais, aqui incluída a Revolução Russa de 1917 e a quebra da Bolsa de Nova Iorque, em 1929; a Era do Ouro, que foi do fim da 2ª Guerra até 1973 e, por fim, a Era do Desmoronamento, que culminou com o início de uma ordem econômica e social neoliberal.
Por fim, hoje, vive-se o que alguns chamam de IV Revolução, que, tecnológica como a III, tem por fim o aumento de produtividade, ligada, todavia, à automação dos meios de produção, conceito estreitamente ligado à ideia de inteligência artificial.
Fazendo um paralelo com o Direito do Trabalho, sua história e evolução, também é possível uma divisão em fases, como a que faz o doutrinador Ministro Maurício Godinho Delgado.
A 1ª fase (no Brasil de 1888-1930) – Manifestações incipientes ou esparsas – começa com a expedição do Peel´s Act (1802), diploma legal inglês voltado a fixar certas restrições à utilização do trabalho de menores.
A 2ª fase – Sistematização e Consolidação – caracteriza-se pela organização, tipificação e, como o próprio nome diz, consolidação desse ramo.
O marco inicial situa-se não somente no Manifesto Comunista (1848) como também no movimento de massas denominado cartista, na Inglaterra e, ainda, na Revolução de 1848, na França.
Um fato relevante dessa fase é o crescente reconhecimento, em distintos países europeus, do direito de livre associação sindical dos trabalhadores.
Outro importante marco dessa fase é o surgimento, em 1891, da Encíclica Rerum Novarum, editada pelo Papa Leão XIII. Trata-se de um documento da igreja católica (de forte influência na época), exigindo do Estado e das classes dominantes, postura mais compreensiva sobre a necessidade de regulação das relações trabalhistas.
A 3ª fase (no Brasil de 1930-1945 (fim da ditadura getulista)) – Institucionalização do Direito do Trabalho – Inicia-se logo após a 1ª Guerra Mundial. É nela que o Direito do Trabalho ganha absoluta cidadania nos países de economia central.
Forma-se a OIT; produz-se a constitucionalização do Direito do Trabalho e; finalmente, a legislação autônoma e heterônoma trabalhista ganha larga consistência e autonomia no universo jurídico do século XX.
Por fim, a 4ª fase enunciada por Godinho, chamada de crise e transição, abrange o final do século XX, cujo marco é fixado nos anos 1979 e 1980.
A globalização e a revolução tecnológica trouxeram imensas mudanças para o cenário do ramo juslaboral.
Com efeito, além do profundo impacto sofrido pela economia com a crise do petróleo do 1973/74 e não superado nos anos que se seguiram, uma profunda renovação tecnológica ameaçava fortemente o mercado de trabalho. Não se sabiam quais seriam as consequências desse novo cenário nas relações trabalhistas.
Aliado a isso, houve a consolidação política, nos principais centros do sistema capitalista, mediante vitórias eleitorais, a exemplo de Margareth Thatcher, na Inglaterra, 1979; Ronald Reagan, nos EUA, em 1980; Helmut Kohl, na Alemanha, em 1982; trazendo consigo a hegemonia político-cultural de um pensamento desregulatório do Estado de Bem-Estar Social.
No fundo, o que despontara, no início, para alguns, como crise para a ruptura final do ramo trabalhista, tem-se firmado, cada dia mais, como essencialmente uma transição para um Direito do Trabalho renovado.
Hobsbawm, todavia, ao escrever suas obras, não tinha se deparado com a atual realidade brasileira, em que, conquanto permaneça ativa a Justiça do Trabalho, a cada dia tem menos voz, força e instrumentos para efetivar a tão buscada justiça social.

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