quarta-feira, 2 de maio de 2012

Asas ao Julgamento

Um filósofo alemão já lembrou, para ilustrar uma teoria sua, que as propriedades de um círculo de 1 milímetro de diâmetro são as mesmas de um círculo de 100 metros de diâmetro. Essa constatação não deveria sair da cabeça dos juristas, quando da aplicação da lei a pessoas de diferentes classes.




A constatação de que propriedades físicas sejam as mesmas para objetos totalmente distintos, não implica, de forma alguma, que, quando da aplicação da lei a pessoas de diferentes classes, deverá o juiz usar critérios idênticos. Fazendo isso ele estaria afrontando diretamente princípios constitucionais, como a isonomia e a razoabilidade, e aplicando regras de ciências distintas de forma igual, incorrendo, naturalmente, em injustiças.

 A evidência disso reside no fato de que às ciências exatas pode-se e deve-se aplicar critérios objetivos, posto que as circunstâncias, em sua essência, não se alteram. Exemplo que torna claro esse fato são as fórmulas químicas, nas quais são irrelevantes a quantidade e as características do objeto, sendo que elas serão sempre as mesmas. Por outro lado, impor critérios objetivos ao tratar-se de sujeitos, seria incorrer, obrigatoriamente, em injustiças; dá-se isso pelo fato de que cada pessoa carrega consigo seus próprios valores, sejam morais, éticos, econômicos. Enfim, ao tratar-se de sujeitos, tem-se valores absolutamente pessoais. E a aplicação da lei a pessoas de diferentes classes deverá também atentar-se a isso, com vista à equidade que norteia as relacoes juridicas.

 Outrossim, estar-se-ia violando princípios da Lei Maior, a exemplo da isonomia, pelo qual se busca tratar os iguais igualmente e os desiguais também de forma desigual, na medida de suas desigualdades. Ainda nesta esteira, princípios como o da razoabilidade e o da proporcionalidade seriam descartados, indo de encontro com àquilo que se preconizou no direito, como fez Miguel Reale com sua teoria tridimensional, segundo a qual, para que se alcance a justiça, deverá ocorrer uma conjugação entre fato, valor e norma, de forma a não deixar com que o magistrado torne-se um simples aplicador, no sentido de tão-somente encaixar os fatos às leis vigentes.

 Conclui-se, portanto, que a única verdadeira forma de se chegar à justica é analisando cada caso em concreto, vislumbrando suas diferencas e peculiaridades. De mais a mais, uma ilustracao pontual de uma ciência exata jamais terá o condão de tornar legítima circunstância diametralmente oposta.