domingo, 6 de maio de 2012

Mitigando Direitos

A vigente Constituição Federal, objetivando instituir um Estado Democrático, dentre outros direitos fundamentais, depositou na liberdade de imprensa, um dos sustentáculos deste mister. Lamentavelmente, todavia, sob a salvaguarda de tão valioso preceito, não raro, alguns veículos de comunicação extrapolam a característica basilar de sua atividade, com notícias tendenciosas e escusas ao real interesse público. Neste diapasão, em nome de um direito fundamental, parte da imprensa acaba por frustrar outros, de igual importância à manutenção deste apanágio nuclear da República Federativa do Brasil - a Democracia.

Até a promulgação da Carta Cidadã, em 1988, o povo brasileiro passou por duras penas para alcançar este "status" de país livre. Muitas lutas e muitas vidas se esvaíram para que se pudesse viver em um país que a presunção de inocência, a liberdade, a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da intimidade, entre tantas outras festejadas conquistas, fossem fincadas em cláusulas pétreas de sua Lei Maior.

Bem por isso, permitir-se o uso deturpado da liberdade de imprensa, através de matérias condenativas antes do devido processo legal ou baseadas em interesses puramente econômicos, além de representar um retrocesso humano e cultural, enquanto povo que busca a evolução, marginaliza a luta de toda uma geração que não dormiu enquanto não entregasse a liberdade para cada brasileiro, para cada profissional – liberdade essa que, inclusive, permite que tais veículos da imprensa abusem de seu direito quase que impunemente. Entretanto, para que a democracia seja plena, essa mesma liberdade que entrega, precisa, em determinados momentos, retirar, em verdadeiro mecanismo de freios e contrapesos, sob pena de se deparar com a filha pródiga desta conquista – a libertinagem.

Nenhum direito é absoluto. Considerando, ainda, a inexistência de hierarquia entre direitos fundamentais, invariavelmente, tem-se por impossível a aplicação integral de todos eles, em caso de confronto. Consoante o escólio de Alexandre de Moraes, no caso de conflito entre dois ou mais direitos fundamentais, o juiz-intérprete deverá utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual, sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com suas finalidades precípuas. 

Dessa forma, através de bom-senso e ponderação, a mitigação de direitos, ao contrário do que a primeira vista possa parecer, atuará como verdadeiro e legítimo mecanismo de manutenção da tão almejada e aclamada, Democracia.