quinta-feira, 24 de maio de 2012

A separação dos Poderes no Brasil e sua importância para a democracia brasileira


Ainda que outros pensadores, antes e depois dele, tenham refletido sobre a mesma questão, não há como negar a relevância do pensamento de Montesquieu para a história da separação dos poderes. A advertência feita em sua obra mais célebre, Do espírito das leis, publicada em 1748, mantém ainda hoje a sua pregnância: “Tudo estaria perdido se o mesmo homem ou o mesmo corpo dos principais, ou dos nobres, ou do povo, exercesse esses três poderes: o de fazer leis, o de executar as resoluções públicas e o de julgar os crimes ou as divergências dos indivíduos.” A grande distância que nos separa do filósofo francês no tempo e no espaço não deve constituir obstáculo para que reconheçamos a dívida que temos para com suas ideias.





     
  Esboçada por Aristóteles, detalhada por Locke, a separação dos poderes foi, enfim, consagrada por Montesquieu, em sua obra "O espírito das leis". Ao longo de sua formação, essa separação foi adquirindo moldes que se tornaram de suma importância para a democracia. No Brasil seu atual regramento deu-se com a promulgação da Constituição de 1988, a qual delimita com exatidão o campo de atuação de cada Poder - Executivo, Legislativo e Judiciário.

Consoante expressa previsão da Carta Magna, os três poderes são independentes e harmônicos entre si, cada qual possuindo sua função típica. O Legislativo é responsável pela elaboração das normas; ao Executivo cabe a administração pública com a observância das referidas normas; ao Judiciário incumbe sua aplicabilidade.

A separação dos poderes é crucial para que não haja usurpação e abuso de poder, tal como ocorreu no período da ditaduta, em que os militares, além de elaborarem as normas, exerciam coerção em sua aplicação, a exemplo dos atos institucionais, que tornavam ainda mais rígida essa concentração de poder, anulando o exercício da democracia.

Na atualidade, não há que se falar em referida concentração, ainda que exista certa ingerência de um poder sobre o outro, o que faz com que a democracia fique ainda mais forte. Exemplo disso é o atributo que o chefe do Executivo tem de sancionar, promulgar e fazer publicar as leis elaboradas pelo Legislativo, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, fazendo com que se crie um sistema de freios e contrapesos entre os poderes, tornando efetiva a existëncia da democracia.

O que se conclui, portanto, é que para o exercício de fato da democracia é de fundamental importância que exista uma nítida separação entre os poderes do Estado, de modo a possibilitar a real vontade popular.

terça-feira, 15 de maio de 2012

A construção de uma cultura da ética nas sociedades modernas








O conceito que se tem dado à ética, torna, de fato, inevitável o controle da corrupção. Isso porque a sociedade moderna, com suas posições políticas arraigadas no neoliberalismo, acaba por se perder entre o limite da ética, da democracia e no conceitos pós-modernos de individuação.

A construção de qualquer cultura respalda-se em valores presentes em seu tempo. A cultura da ética nas sociedades modernas tem fulcro nos conceitos da pós-modernidade, a qual o filósofo Zygmunt Bauman chamou de modernidade líquida, dada a velocidade e fluidez com que os valores são modificados. Na contemporaneidade os valores que se chocam com o espírito democrático de realização dos fatos sociais tornam-se inaceitáveis. Nesse sentido, percebe-se que a corrupção tem sido o maior obstáculo para uma construção arquitetada sobre a ética.


É certo que em uma sociedade autoritária, o controle da corrupção, quando feito, é apenas para efeito de apresentação de uma aparente realidade que em nada seria divergente caso não existisse. O extremo oposto, no entanto, ocorre quando referido controle é feito em instituições democráticas. Dá-se isso pela fonte de onde o poder se origina, posto que em qualquer instituição democrática, é do povo que ele emana. Destarte, para que se possa observar uma razoável convivência entre democracia e uma sociedade cuja construção seja baseada na ética, é mister que haja uma concatenação entre o nascimento da própria postura ética e sua prática, na qual é inconcebível que haja corrupção, pois estar-se-ia usurpando de sua própria fonte toda legitimidade.


Por todo o exposto, então, o que se conclui é que a par das constantes mudanças nos valores sociais, para os parâmetros da atual sociedade é inevitável que haja um controle da corrupção de modo a se alcançar a tão almejada cultura da ética.

quinta-feira, 10 de maio de 2012

Águas passadas não movem moinho

Os provérbios populares costumam encerrar alguma sabedoria, quase sempre extraída das experiências da vida, mas não é preciso tomá-los ao pé da letra, ou imaginar que as verdades neles expressas sejam absolutas. Mesmo os mais sábios provérbios suscitam análise e discussão. O mesmo ocorre com certas frases feitas: têm um ar de verdade absoluta e, no entanto, encobrem ou silenciam aspectos importantes na generalização do seu sentido. É preciso discuti-las.




O conhecimento adquirido através da experiência não pode, de forma alguma, ser desprezado. Também não pode, por outro lado, ser tomado como verdade absoluta, posto que toda generalização leva, invariavelmente, a adoção de medidas totalmente díspares para situações aparentemente iguais.

Dizer que "águas passadas não movem moinho" é ir de encontro à ideia de que se pode extrair algum conhecimento da experiência. Essa discussão já foi tema de séculos de estudos filosóficos, pelos quais se buscava saber de onde provinha o conhecimento. É certo que os provérbios populares sempre encerram alguma sabedoria advinda da experiência, seja de antigos sábios ou do contexto popular constantemente presente alhures.

 É importante que se extraia, de fato, algum conhecimento das experiências de cada um, é, no entanto, indispensável, que se relativize as verdades aparentemente incontestes. Exemplo prático que visa a dealbar esse argumento são as atitudes que se pode tomar diante exegese do provérbio. Ao considerar-se a experiência como forma de se adquirir conhecimento, estar-se-ia tornando insubsistente quaisquer interpretações que deem razão ao provérbio em questão, isso porque haveria espécie de vedação a tornar ao passado em busca de soluções a atuais problemas.

 O que se conclui da análise dos argumentos é que há de se encontrar um equilibrio quando da aplicação prática dos ensinamentos extraídos de provérbios populares, a fim de que não se incorra em indubitáveis erros, gerados pela generalização de seus sentidos, nem tampouco se ignore a sabedoria tão palpável dos referidos ditados.

domingo, 6 de maio de 2012

Mitigando Direitos

A vigente Constituição Federal, objetivando instituir um Estado Democrático, dentre outros direitos fundamentais, depositou na liberdade de imprensa, um dos sustentáculos deste mister. Lamentavelmente, todavia, sob a salvaguarda de tão valioso preceito, não raro, alguns veículos de comunicação extrapolam a característica basilar de sua atividade, com notícias tendenciosas e escusas ao real interesse público. Neste diapasão, em nome de um direito fundamental, parte da imprensa acaba por frustrar outros, de igual importância à manutenção deste apanágio nuclear da República Federativa do Brasil - a Democracia.

Até a promulgação da Carta Cidadã, em 1988, o povo brasileiro passou por duras penas para alcançar este "status" de país livre. Muitas lutas e muitas vidas se esvaíram para que se pudesse viver em um país que a presunção de inocência, a liberdade, a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da intimidade, entre tantas outras festejadas conquistas, fossem fincadas em cláusulas pétreas de sua Lei Maior.

Bem por isso, permitir-se o uso deturpado da liberdade de imprensa, através de matérias condenativas antes do devido processo legal ou baseadas em interesses puramente econômicos, além de representar um retrocesso humano e cultural, enquanto povo que busca a evolução, marginaliza a luta de toda uma geração que não dormiu enquanto não entregasse a liberdade para cada brasileiro, para cada profissional – liberdade essa que, inclusive, permite que tais veículos da imprensa abusem de seu direito quase que impunemente. Entretanto, para que a democracia seja plena, essa mesma liberdade que entrega, precisa, em determinados momentos, retirar, em verdadeiro mecanismo de freios e contrapesos, sob pena de se deparar com a filha pródiga desta conquista – a libertinagem.

Nenhum direito é absoluto. Considerando, ainda, a inexistência de hierarquia entre direitos fundamentais, invariavelmente, tem-se por impossível a aplicação integral de todos eles, em caso de confronto. Consoante o escólio de Alexandre de Moraes, no caso de conflito entre dois ou mais direitos fundamentais, o juiz-intérprete deverá utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual, sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com suas finalidades precípuas. 

Dessa forma, através de bom-senso e ponderação, a mitigação de direitos, ao contrário do que a primeira vista possa parecer, atuará como verdadeiro e legítimo mecanismo de manutenção da tão almejada e aclamada, Democracia.

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Asas ao Julgamento

Um filósofo alemão já lembrou, para ilustrar uma teoria sua, que as propriedades de um círculo de 1 milímetro de diâmetro são as mesmas de um círculo de 100 metros de diâmetro. Essa constatação não deveria sair da cabeça dos juristas, quando da aplicação da lei a pessoas de diferentes classes.




A constatação de que propriedades físicas sejam as mesmas para objetos totalmente distintos, não implica, de forma alguma, que, quando da aplicação da lei a pessoas de diferentes classes, deverá o juiz usar critérios idênticos. Fazendo isso ele estaria afrontando diretamente princípios constitucionais, como a isonomia e a razoabilidade, e aplicando regras de ciências distintas de forma igual, incorrendo, naturalmente, em injustiças.

 A evidência disso reside no fato de que às ciências exatas pode-se e deve-se aplicar critérios objetivos, posto que as circunstâncias, em sua essência, não se alteram. Exemplo que torna claro esse fato são as fórmulas químicas, nas quais são irrelevantes a quantidade e as características do objeto, sendo que elas serão sempre as mesmas. Por outro lado, impor critérios objetivos ao tratar-se de sujeitos, seria incorrer, obrigatoriamente, em injustiças; dá-se isso pelo fato de que cada pessoa carrega consigo seus próprios valores, sejam morais, éticos, econômicos. Enfim, ao tratar-se de sujeitos, tem-se valores absolutamente pessoais. E a aplicação da lei a pessoas de diferentes classes deverá também atentar-se a isso, com vista à equidade que norteia as relacoes juridicas.

 Outrossim, estar-se-ia violando princípios da Lei Maior, a exemplo da isonomia, pelo qual se busca tratar os iguais igualmente e os desiguais também de forma desigual, na medida de suas desigualdades. Ainda nesta esteira, princípios como o da razoabilidade e o da proporcionalidade seriam descartados, indo de encontro com àquilo que se preconizou no direito, como fez Miguel Reale com sua teoria tridimensional, segundo a qual, para que se alcance a justiça, deverá ocorrer uma conjugação entre fato, valor e norma, de forma a não deixar com que o magistrado torne-se um simples aplicador, no sentido de tão-somente encaixar os fatos às leis vigentes.

 Conclui-se, portanto, que a única verdadeira forma de se chegar à justica é analisando cada caso em concreto, vislumbrando suas diferencas e peculiaridades. De mais a mais, uma ilustracao pontual de uma ciência exata jamais terá o condão de tornar legítima circunstância diametralmente oposta.