O conceito, elaborado por Hobsbawm, de divisão
temporal da sociedade é de crucial importância e claridade.
A divisão apontada pelo autor define o século XIX
como o “longo século”, que vai de 1776, com a Revolução Americana, até 1914,
com o início da 1ª Guerra Mundial. Aponta, ainda, o citado autor, a divisão em
eras, considerando-se, notadamente, o aspecto econômico da sociedade.
Nesse sentido, faz uma divisão que vai do início
do que chamou de “longo século”, 1776, até 1848, denominado de Era das
Revoluções, considerando a própria Revolução Americana, que deu início ao
período, a Revolução Francesa de 1789, com todo seu ideal libertário, mas,
principalmente, a Revolução Industrial, que modificou todo o cenário mundial,
aí incluindo o aspecto social e econômico.
Em seguida, surge a ideia de Era do Capital,
apontada como indo de 1848 até o final do século XIX, com o surgimento de um
claro Capitalismo hierarquizado, para o qual foi dado o nome de Era dos Impérios,
que, exatamente pela existência de impérios econômicos tão claros, como Reino
Unido, União Soviética (Império Russo), França, Alemanha, entre outros, eclodiu
numa grande guerra, a 1ª Guerra Mundial.
Após, seguiu-se a Era dos Extremos, que só termina
com a queda do Muro de Berlim, em 1989.
Importante ressaltar que esse grande período foi
dividido em outros, quais sejam, a Era da Catástrofe, que engloba as duas
grandes guerras mundiais, aqui incluída a Revolução Russa de 1917 e a quebra da
Bolsa de Nova Iorque, em 1929; a Era do Ouro, que foi do fim da 2ª Guerra até
1973 e, por fim, a Era do Desmoronamento, que culminou com o início de uma
ordem econômica e social neoliberal.
Por fim, hoje, vive-se o que alguns chamam de IV
Revolução, que, tecnológica como a III, tem por fim o aumento de produtividade,
ligada, todavia, à automação dos meios de produção, conceito estreitamente
ligado à ideia de inteligência artificial.
Fazendo um paralelo com o Direito do Trabalho, sua
história e evolução, também é possível uma divisão em fases, como a que faz o
doutrinador Ministro Maurício Godinho Delgado.
A 1ª fase (no Brasil de 1888-1930) – Manifestações
incipientes ou esparsas – começa com a expedição do Peel´s Act (1802), diploma
legal inglês voltado a fixar certas restrições à utilização do trabalho de
menores.
A 2ª fase – Sistematização e Consolidação –
caracteriza-se pela organização, tipificação e, como o próprio nome diz,
consolidação desse ramo.
O marco inicial situa-se não somente no Manifesto
Comunista (1848) como também no movimento de massas denominado cartista, na
Inglaterra e, ainda, na Revolução de 1848, na França.
Um fato relevante dessa fase é o crescente
reconhecimento, em distintos países europeus, do direito de livre associação
sindical dos trabalhadores.
Outro importante marco dessa fase é o surgimento,
em 1891, da Encíclica Rerum Novarum,
editada pelo Papa Leão XIII. Trata-se de um documento da igreja católica (de
forte influência na época), exigindo do Estado e das classes dominantes,
postura mais compreensiva sobre a necessidade de regulação das relações
trabalhistas.
A 3ª fase (no Brasil de 1930-1945 (fim da ditadura
getulista)) – Institucionalização do Direito do Trabalho – Inicia-se logo após
a 1ª Guerra Mundial. É nela que o Direito do Trabalho ganha absoluta cidadania
nos países de economia central.
Forma-se a OIT; produz-se a constitucionalização
do Direito do Trabalho e; finalmente, a legislação autônoma e heterônoma
trabalhista ganha larga consistência e autonomia no universo jurídico do século
XX.
Por fim, a 4ª fase enunciada por Godinho, chamada
de crise e transição, abrange o final do século XX, cujo marco é fixado nos
anos 1979 e 1980.
A globalização e a revolução tecnológica trouxeram
imensas mudanças para o cenário do ramo juslaboral.
Com efeito, além do profundo impacto sofrido pela
economia com a crise do petróleo do 1973/74 e não superado nos anos que se
seguiram, uma profunda renovação tecnológica ameaçava fortemente o mercado de
trabalho. Não se sabiam quais seriam as consequências desse novo cenário nas
relações trabalhistas.
Aliado a isso, houve a consolidação política, nos
principais centros do sistema capitalista, mediante vitórias eleitorais, a
exemplo de Margareth Thatcher, na Inglaterra, 1979; Ronald Reagan, nos EUA, em
1980; Helmut Kohl, na Alemanha, em 1982; trazendo consigo a hegemonia
político-cultural de um pensamento desregulatório do Estado de Bem-Estar
Social.
No fundo, o que despontara, no início, para
alguns, como crise para a ruptura final do ramo trabalhista, tem-se firmado,
cada dia mais, como essencialmente uma transição para um Direito do Trabalho
renovado.
Hobsbawm, todavia, ao escrever suas obras, não tinha
se deparado com a atual realidade brasileira, em que, conquanto permaneça ativa
a Justiça do Trabalho, a cada dia tem menos voz, força e instrumentos para
efetivar a tão buscada justiça social.
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