A vigente Constituição Federal,
objetivando instituir um Estado Democrático, dentre outros direitos
fundamentais, depositou na liberdade de imprensa, um dos sustentáculos deste
mister. Lamentavelmente, todavia, sob a salvaguarda de tão valioso preceito,
não raro, alguns veículos de comunicação extrapolam a característica basilar de
sua atividade, com notícias tendenciosas e escusas ao real interesse público.
Neste diapasão, em nome de um direito fundamental, parte da imprensa acaba por
frustrar outros, de igual importância à manutenção deste apanágio nuclear da
República Federativa do Brasil - a Democracia.
Até a promulgação da Carta Cidadã, em
1988, o povo brasileiro passou por duras penas para alcançar este
"status" de país livre. Muitas lutas e muitas vidas se esvaíram para
que se pudesse viver em um país que a presunção de inocência, a liberdade, a
dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da intimidade, entre tantas
outras festejadas conquistas, fossem fincadas em cláusulas pétreas de sua Lei
Maior.
Bem por isso, permitir-se o uso
deturpado da liberdade de imprensa, através de matérias condenativas antes do
devido processo legal ou baseadas em interesses puramente econômicos, além de
representar um retrocesso humano e cultural, enquanto povo que busca a
evolução, marginaliza a luta de toda uma geração que não dormiu enquanto não
entregasse a liberdade para cada brasileiro, para cada profissional – liberdade
essa que, inclusive, permite que tais veículos da imprensa abusem de seu
direito quase que impunemente. Entretanto, para que a democracia seja plena,
essa mesma liberdade que entrega, precisa, em determinados momentos, retirar,
em verdadeiro mecanismo de freios e contrapesos, sob pena de se deparar com a
filha pródiga desta conquista – a libertinagem.
Nenhum direito é absoluto.
Considerando, ainda, a inexistência de hierarquia entre direitos fundamentais,
invariavelmente, tem-se por impossível a aplicação integral de todos eles, em
caso de confronto. Consoante o escólio de Alexandre de Moraes, no caso de
conflito entre dois ou mais direitos fundamentais, o juiz-intérprete deverá
utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização, de forma a
coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total
de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de
alcance de cada qual, sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da
harmonia do texto constitucional com suas finalidades precípuas.
Dessa forma, através de bom-senso e
ponderação, a mitigação de direitos, ao contrário do que a primeira vista possa
parecer, atuará como verdadeiro e legítimo mecanismo de manutenção da tão
almejada e aclamada, Democracia.